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REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL

 

 

Testamento Vital

 

 

A “diretiva antecipada de vontade” é uma declaração inscrita num documento, assinado pelo doente, através do qual ele pode determinar quais os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento livre e esclarecido, de forma autónoma.

 

Em Portugal esta declaração, para ter valor jurídico, deve ser feita nos termos da Lei n.º 25/2012 de 16 de julho:

 

 

Artigo 2.º

 

Definição e conteúdo do documento

 

  • As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
  • Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:
    • Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
    • Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
    • Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
    • Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
    • Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

 

 

Artigo 3.º

 

Forma do documento

 

  • As diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste:
    • A identificação completa do outorgante;
    • O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
    • As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos;
    • As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;
    • As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam.
  • No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração das diretivas antecipadas de vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no documento, se for essa a opção do outorgante e do médico.
  • O ministério com a tutela da área da saúde aprova, mediante pareceres prévios do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados, um modelo de diretivas antecipadas de vontade, de utilização facultativa.

 

 

O que deve fazer?

 

Para o Testamento Vital ficar ativo, deve preencher o formulário da Diretiva Antecipada de Vontade (DAV). Pode aceder à Área do Cidadão www.sns.gov.pt/cidadao, descarregar o modelo da DAV e preencher o formulário.

 

De seguida, e para efetuar o registo, deve entregar a DAV na sede do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou na Unidade Local de Saúde (ULS) da sua área de residência. Pode, também, entregar num dos balcões RENTEV (Registo Nacional do Testamento Vital) do país.

 

Aceda aqui à Lista Nacional de Balcões RENTEV.

 

Consulte na sua Área do Cidadão os acessos feitos pelos médicos e verifique se o seu Testamento Vital está correto, ativo e dentro do prazo. Poderá alterar ou revogá-lo a qualquer momento.

 

O médico assistente pode consultar o seu Testamento Vital, através do Portal do Profissional, garantindo que a sua vontade será cumprida.

 

 

Quando consultar o seu médico de família?

 

  • Se necessitar de informação sobre a declaração antecipada de vontade;
  • Para lhe entregar o documento.

 

 

É um direito em vida que pode e deve ser exercido por cada um de nós!

 

Exerça este direito! Não deixe que decidam por si, quando a liberdade de escolha é sua!"

 

 

Compilação de excerto do Guia Prático de Saúde - da semFYC (Sociedad Española de Medicina de Familia y Comunitaria) traduzido e adaptado pela APMGF (Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar), julho 2013; e texto dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.